AgInt no AREsp 870444 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0045929-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO, DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HAVIA PROVA SEGURA DE QUE AS DÍVIDAS FORAM CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há violação ao art. 535 do CPC/73 quando, apesar de rejeitados os embargos de declaração, foram examinados pelo Tribunal de Justiça Estadual os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não constituindo vício de omissão o fato de se decidir de forma contrária aos interesses da parte. Precedentes do STJ.
3. A conclusão do Tribunal a quo, formada a partir dos elementos fáticos e probatórios dos autos de que não ficou comprovado a origem e a data das dívidas contraídas pelo recorrente, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 870.444/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO, DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HAVIA PROVA SEGURA DE QUE AS DÍVIDAS FORAM CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há violação ao art. 535 do CPC/73 quando, apesar de rejeitados os embargos de declaração, foram examinados pelo Tribunal de Justiça Estadual os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não constituindo vício de omissão o fato de se decidir de forma contrária aos interesses da parte. Precedentes do STJ.
3. A conclusão do Tribunal a quo, formada a partir dos elementos fáticos e probatórios dos autos de que não ficou comprovado a origem e a data das dívidas contraídas pelo recorrente, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 870.444/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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