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Jurisprudência


AgInt no AREsp 870448 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0045882-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FGTS. ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 13, § 1º, DA LEI 8.036/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame da pretendida incidência dos juros remuneratórios à luz do art. 13, § 1º, da Lei 8.036/90, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de provocação nos embargos declaratórios opostos a fim de suprir a omissão do julgado. 3. O Tribunal de origem, ao discorrer sobre os juros moratórios, entendeu que seu termo inicial será a partir da citação e na base de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil, aplicada a taxa Selic, a partir de então, consoante interpretação feita do art. 406 do Código Civil, que se coaduna com jurisprudência desta Corte. 4. É entendimento assente nesta Corte que, ao se fixar juros e correção monetária não pleiteados, não ocorre julgamento extra petita, porquanto, além de cuidar-se de consectário legal considerado implícito no pedido, ao juiz é facultado aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73, tampouco em divergência jurisprudencial quanto ao tópico. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 870.448/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00131 ART:00460 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS, REsp 1412946-MG, AgRg no REsp 1305406-RS, AgRg no AREsp 658213-RS(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - TAXA SELIC - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 883246-PE(CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - REsp 912494-RJ, AgRg no REsp 889264-SP
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