AgInt no AREsp 870761 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0046457-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2.
COBERTURAS AUTÔNOMAS E DISTINTAS. RECEBIMENTO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVA. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o conteúdo normativo referente aos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor não foi debatido na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que, na espécie, não ocorreu. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Tendo o Tribunal de origem, concluído que o contrato de seguro firmado entre as partes se exauriu com o pagamento da indenização por morte, alterar esse entendimento necessitaria do revolvimento de cláusulas de contrato e de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 870.761/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2.
COBERTURAS AUTÔNOMAS E DISTINTAS. RECEBIMENTO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVA. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o conteúdo normativo referente aos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor não foi debatido na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que, na espécie, não ocorreu. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Tendo o Tribunal de origem, concluído que o contrato de seguro firmado entre as partes se exauriu com o pagamento da indenização por morte, alterar esse entendimento necessitaria do revolvimento de cláusulas de contrato e de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 870.761/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1485194-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1432651 SP 2012/0189945-0 Decisão:22/09/2016
DJe DATA:04/10/2016
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