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Jurisprudência


AgInt no AREsp 870768 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0046452-7

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA POR SUCESSORES DO DE CUJUS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA LABORAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A questão se restringe à competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ajuizada por familiar da vítima. 3. A decisão agravada expressamente consignou que o Tribunal de origem ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa, o fez em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Assim, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 870.768/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : Não é possível à parte alegar a preclusão para o declínio de competência. Isso porque, em se tratando de matéria definida na Constituição Federal, não é possível a sua consumação, sob pena de contrariedade do texto constitucional.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRECLUSÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - CC 115983-BA(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DETRABALHO - FAMILIAR DA VÍTIMA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - CC 99556-SP