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Jurisprudência


AgInt no AREsp 870820 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0046551-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação eminentemente constitucional ao asseverar que a aplicação do artigo 41 da Lei 8.213/1991, segundo o qual determina os critérios de reajustamento de benefícios previdenciários, não fere os princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos, tampouco viola a preservação do valor real contido no art. 201, § 4º, da CF/1988. 3. O Tribunal de origem entendeu também que não se poderia adotar como critério para a preservação de valores a vinculação ao salário mínimo, porquanto vedado, para qualquer fim, pelo inciso IV do artigo 7° da CF/1988. 4. Nessa hipótese, não obstante o recorrente ter interposto Recurso Extraordinário, é firme o entendimento desta Corte no sentido da inviabilidade de se discutir, em Recurso Especial, possível afronta a matéria de índole constitucional, uma vez que afeta à exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp 870.820/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00041LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00004 ART:00201 PAR:00004
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1549469-PE, AgRg no AREsp 566614-PR, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 208911-PE, AgRg no AREsp 470765-RS, AgRg no REsp 1271188-PR, AgRg no AREsp 73329-RS
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