AgInt no AREsp 870850 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0046079-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
4. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSÍVEL O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 6.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido - responsabilidade objetiva e ausência de comprovação de causa apta a excluir a condenação -, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n.
283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. Na hipótese, a análise quanto à inexistência de excludente de responsabilidade demanda o reexame de matéria de prova, notadamente considerando as afirmações da Corte estadual, o que é obstado em recurso especial ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
5. Outrossim, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão - queda de consumidora grávida no interior do supermercado em razão do piso molhado -, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inviável, portanto, a intervenção do STJ no tocante ao valor fixado nas instâncias ordinárias.
6. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na espécie.
7. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 870.850/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
4. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSÍVEL O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 6.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido - responsabilidade objetiva e ausência de comprovação de causa apta a excluir a condenação -, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n.
283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. Na hipótese, a análise quanto à inexistência de excludente de responsabilidade demanda o reexame de matéria de prova, notadamente considerando as afirmações da Corte estadual, o que é obstado em recurso especial ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
5. Outrossim, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão - queda de consumidora grávida no interior do supermercado em razão do piso molhado -, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inviável, portanto, a intervenção do STJ no tocante ao valor fixado nas instâncias ordinárias.
6. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na espécie.
7. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 870.850/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - EXISTÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 470204-RJ, AgRg no AREsp 696128-SP, AgRg no AREsp 681405-SP, AgRg no AREsp 276456-ES(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 824726-PI, AgRg no AREsp 786744-SP, AgRg no AREsp 833057-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1606169 MG 2016/0154043-2 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:25/11/2016AgInt no AREsp 966807 SP 2016/0212981-1 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:25/11/2016AgInt no REsp 1591256 SP 2016/0079958-0 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:31/08/2016
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