AgInt no AREsp 871034 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0046803-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 53 DA LEI MUNICIPAL 6.989/66 E 12, § 5º, DO DECRETO MUNICIPAL 22.470/86 E DA PORTARIA 45/2002, DA SECRETARIA DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO DIREITO LOCAL, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 07/04/2016, contra decisão publicada em 29/03/2016.
II. A Corte de origem reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da base de cálculo do ISSQN, prevista no art.
12, § 5º, do Decreto municipal 22.470/86 e na Portaria 45/2002, da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo, ao fundamento de que os referidos atos normativos apenas regulamentavam o art. 53, §§ 4º e 6º, da Lei municipal 6.989/66.
III. Assim, como a revisão pretendida, em sede de Recurso Especial, demanda, necessariamente, a interpretação da referida legislação local, a admissão do apelo nobre encontra-se obstada pela Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 871.034/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 53 DA LEI MUNICIPAL 6.989/66 E 12, § 5º, DO DECRETO MUNICIPAL 22.470/86 E DA PORTARIA 45/2002, DA SECRETARIA DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO DIREITO LOCAL, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 07/04/2016, contra decisão publicada em 29/03/2016.
II. A Corte de origem reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da base de cálculo do ISSQN, prevista no art.
12, § 5º, do Decreto municipal 22.470/86 e na Portaria 45/2002, da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo, ao fundamento de que os referidos atos normativos apenas regulamentavam o art. 53, §§ 4º e 6º, da Lei municipal 6.989/66.
III. Assim, como a revisão pretendida, em sede de Recurso Especial, demanda, necessariamente, a interpretação da referida legislação local, a admissão do apelo nobre encontra-se obstada pela Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 871.034/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:006989 ANO:1966 UF:SP ART:00053 PAR:00004 PAR:00006(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN DEC:022470 ANO:1986 UF:SP ART:00012 PAR:00005(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN PRT:000045 ANO:2002 UF:SP(SECRETARIA DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 792708-SP, AgRg no AREsp 658825-RJ, REsp 1219229-SP
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