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Jurisprudência


AgInt no AREsp 871054 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0046834-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em debate cinge-se à existência de omissão no acórdão hostilizado no tocante à disposição contida nos arts. 2o., 5o. e 37, caput, e incisos II e IV da Constituição Federal, pois, conforme alegado, a Corte de origem não teria se manifestado acerca do fato de que somente a Administração Pública possui a prerrogativa de avaliar o momento exato de se efetuar a nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas, notadamente, quando esse mesmo candidato se encontra diante de ampliação de número de vagas durante o transcurso da vigência do aludido certame público. 2. Da leitura do acórdão hostilizado, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, destacando que a prerrogativa da Administração em nomear de forma discricionária os candidatos não aprovados dentro do número de vagas previstas no edital não subsiste quando ela realiza contratações temporárias para as mesmas vagas. 3. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 4. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 871.054/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOVO EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO) STJ - AgRg no AREsp 615053-RJ, AgRg no AREsp 618556-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 499269 RJ 2014/0079647-5 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:19/04/2017
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