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Jurisprudência


AgInt no AREsp 871071 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0046846-6

Ementa
OBRAS EM GALERIA PLUVIAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE NO MELHORAMENTO DE GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS. SÚMULA 280 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acolhimento da pretensão do agravante, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal (art. 267, VI, CPC/73), exige, necessariamente, a interpretação da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, o que é inviável pela via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação da lei municipal mencionada, descabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial. 3. Quanto à fixação do valor da multa e ao prazo para a execução da obra, com base no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem estabeleceu três premissas: a) A primeira é de que a lei não limita o valor da multa. Assim, por possuir natureza inibitória, seu valor deve ser consideravelmente elevado para desestimular o descumprimento da ordem judicial. As astreintes serão expressivas a ponto de coagir o devedor a cumprir a obrigação. b) A segunda no sentido de que, realmente, o prazo de trinta dias estabelecido para que a requerida dê início às obras se mostra exíguo, tendo em vista todos os entraves administrativos e legais a que se subordina o início de obras públicas, com maior razão se se exigir nível técnico superior, como, segundo constatou o perito, é o caso dos autos. c) A terceira premissa estabeleceu que o prazo de noventa dias mostra-se adequado e suficiente para o início das obras. 4. Dessa forma, para se desconstituirem as premissas estabelecidas no julgado de origem, seria necessário adentrar-se ao exame do acervo fático-probatório dos autos vedado, na instância especial, pelas disposições da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", conforme estabelecido no decisum agravado. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 871.071/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:MUN LEI:003228 ANO:1997 UF:SP ART:00002 ART:00003LEG:MUN LEI:****** ANO:**** UF:SP ART:00161(LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VIOLAÇÃO DE LEI MUNICIPAL) STJ - AgRg no AREsp 57550-PE
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