AgInt no AREsp 871101 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0045262-4
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PREENCHIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local concluiu que a agravante não preenche os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
2. Com relação à multa do art. 538 do CPC/1973, aplicada na primeira instância, é também indispensável o revolvimento fático-probatório para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PREENCHIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local concluiu que a agravante não preenche os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
2. Com relação à multa do art. 538 do CPC/1973, aplicada na primeira instância, é também indispensável o revolvimento fático-probatório para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INSTÂNCIA ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1305778-SP, AgRg no AREsp 550939-ES, AgRg no REsp 1132687-MG, REsp 1100853-ES, AgRg no REsp 1368769-SP
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