AgInt no AREsp 871135 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0045343-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL.
PROCESSO DE DEMOLIÇÃO DE OBRA. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, inclusive com manifestação expressa acerca do tema reputado omisso, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.
2. A tese relativa à apresentação de defesa prévia no processo de demolição de obra foi decidida pela Corte de origem com fundamento na Lei Estadual 10.177/2008. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.135/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL.
PROCESSO DE DEMOLIÇÃO DE OBRA. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, inclusive com manifestação expressa acerca do tema reputado omisso, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.
2. A tese relativa à apresentação de defesa prévia no processo de demolição de obra foi decidida pela Corte de origem com fundamento na Lei Estadual 10.177/2008. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.135/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:010177 ANO:2008 UF:SPLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DORECORRENTE - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 855073-SC, REsp 927216-RS
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