AgInt no AREsp 871209 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0068231-4
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ERRO NA ESCOLHA DA TÉCNICA ANESTÉSTICA.
SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO.
PARÂMETROS. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. TRIBUNAL DECIDIU COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o laudo de exame necroscópico de fls. 39/41, realizado por perito do IML, constatou a existência de fratura de cinco centímetros no temporal esquerdo do crânio e concluiu: "A intensidade do sofrimento causado pelo erro médico consubstanciado em severas e irreversíveis sequelas, como tetraplegia e completa ausência de contato com o mundo exterior, autoriza a fixação de verba indenizatória a título de danos em quantias mais elevada.(...) Diante de tudo quanto visto até o presente momento, não há dúvida acerca das sequelas vivenciadas pelo autor, restando perquerir acerca da existência, ou não, de falha no procedimento anestésico-cirúrgico, bem como no eventual nexo de causalidade entre ambos. (...) Na hipótese, ficou evidenciada a falha na escolha da técnica cirúrgica, e, desse modo, o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado ao autor autorizam o reconhecimento do dever indenizatório". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.209/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ERRO NA ESCOLHA DA TÉCNICA ANESTÉSTICA.
SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO.
PARÂMETROS. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. TRIBUNAL DECIDIU COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o laudo de exame necroscópico de fls. 39/41, realizado por perito do IML, constatou a existência de fratura de cinco centímetros no temporal esquerdo do crânio e concluiu: "A intensidade do sofrimento causado pelo erro médico consubstanciado em severas e irreversíveis sequelas, como tetraplegia e completa ausência de contato com o mundo exterior, autoriza a fixação de verba indenizatória a título de danos em quantias mais elevada.(...) Diante de tudo quanto visto até o presente momento, não há dúvida acerca das sequelas vivenciadas pelo autor, restando perquerir acerca da existência, ou não, de falha no procedimento anestésico-cirúrgico, bem como no eventual nexo de causalidade entre ambos. (...) Na hipótese, ficou evidenciada a falha na escolha da técnica cirúrgica, e, desse modo, o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado ao autor autorizam o reconhecimento do dever indenizatório". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.209/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com
entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF