AgInt no AREsp 871268 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0047113-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II, e 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Não se verifica a apontada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
3. O STJ entende que, nos casos que os relatores entenderem ser o recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo respectivo Relator, pois é é facultada ao prejudicado a interposição do agravo regimental para o órgão colegiado, permitindo o exame de todos as questões suscitadas no recurso, e suprindo, assim, eventual ofensa ao disposto no art. 557 do CPC/73.
4. Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Assim, não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado afastar ou indeferir os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender.
5. A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.268/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II, e 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Não se verifica a apontada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
3. O STJ entende que, nos casos que os relatores entenderem ser o recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo respectivo Relator, pois é é facultada ao prejudicado a interposição do agravo regimental para o órgão colegiado, permitindo o exame de todos as questões suscitadas no recurso, e suprindo, assim, eventual ofensa ao disposto no art. 557 do CPC/73.
4. Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Assim, não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado afastar ou indeferir os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender.
5. A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.268/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA -JULGAMENTO PELO COLEGIADO - EVENTUAL OFENSA SUPERADA) STJ - AgRg no AREsp 694334-SC, AgInt no REsp1557667-DF, AgRg no AREsp 592779-SP, AgRg no AREsp 657093-MG(JUSTIÇA GRATUITA - ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no AREsp 871303-MS, AgInt no AgRg no AREsp 781985-RS, AgInt no AREsp 870424-SP, AgRg no AREsp 815190-RS
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