AgInt no AREsp 871271 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0047125-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da matéria veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. No caso dos autos, a Corte de origem não se manifestou sobre a necessidade de a Caixa Econômica Federal integrar a demanda, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento.
4. Cabe destacar, ainda, que ao Superior Tribunal de Justiça cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, não se reconhecendo, nesta instância extraordinária, o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 871.271/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da matéria veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. No caso dos autos, a Corte de origem não se manifestou sobre a necessidade de a Caixa Econômica Federal integrar a demanda, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento.
4. Cabe destacar, ainda, que ao Superior Tribunal de Justiça cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, não se reconhecendo, nesta instância extraordinária, o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 871.271/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 290858 SP 2013/0024084-2 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:01/06/2017AgInt no AREsp 471597 RJ 2014/0023838-7 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:24/04/2017AgInt no AREsp 830301 RS 2015/0313335-4 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:07/04/2017
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