AgInt no AREsp 871303 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0044927-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/50. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou caracterizada a alegada afronta ao art. 535 do CPC de 1973, porquanto o Tribunal de Justiça apreciou fundamentadamente a controvérsia acerca da não demonstração pela recorrente do estado de necessidade exigido para o deferimento da gratuidade judiciária, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos indicados pelas partes.
2. Segundo orientação desta Corte, a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção juris tantum de necessidade do benefício. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Não houve a demonstração de dissídio jurisprudencial, porquanto a simples transcrição das ementas, trechos ou inteiro teor de julgado tido como paradigma, sem a realização do devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não atende às exigências dos arts.
541, parágrafo único, do CPC de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/50. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou caracterizada a alegada afronta ao art. 535 do CPC de 1973, porquanto o Tribunal de Justiça apreciou fundamentadamente a controvérsia acerca da não demonstração pela recorrente do estado de necessidade exigido para o deferimento da gratuidade judiciária, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos indicados pelas partes.
2. Segundo orientação desta Corte, a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção juris tantum de necessidade do benefício. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Não houve a demonstração de dissídio jurisprudencial, porquanto a simples transcrição das ementas, trechos ou inteiro teor de julgado tido como paradigma, sem a realização do devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não atende às exigências dos arts.
541, parágrafo único, do CPC de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os
Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente),
Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO -ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 330007-AL, AgRg no AREsp 514250-RJ, AgRg no REsp 1185351-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 846848 RJ 2016/0011655-3 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
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