AgInt no AREsp 871417 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0047143-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Incidência da Súmula 85/STJ.
3. A controvérsia dos autos requer analisar as normas presentes na Lei Municipal 1.259/1994, o que é incabível na via especial, conforme a Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais.
4. É inviável analisar a comprovação dos requisitos para extensão da gratificação ao autor, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecida pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.417/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Incidência da Súmula 85/STJ.
3. A controvérsia dos autos requer analisar as normas presentes na Lei Municipal 1.259/1994, o que é incabível na via especial, conforme a Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais.
4. É inviável analisar a comprovação dos requisitos para extensão da gratificação ao autor, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecida pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.417/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000085LEG:MUN LEI:001259 ANO:1994 UF:RJ(MUNICÍPIO DE NITERÓI)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - RESP 927216-RS, RESP 855073-SC(PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 599731-RJ, AgRg no AREsp 467202-RJ, AgRg no REsp 935575-RJ, AgRg no REsp 1120250-RJ(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 305936-PR, AgRg no AREsp 266070-PR, AgRg no REsp 1322951-RS
Mostrar discussão