AgInt no AREsp 871704 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0047705-0
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGA DA MORA NÃO EFETUADA. DECRETAÇÃO DE DESPEJO. REFORMA DA DECISÃO PELO REEXAME REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, assentando que em virtude do não pagamento do aluguel o prazo do despejo será de quinze dias de acordo com o que preceitua os artigos 63, §1º, "b" e 9º, III, da Lei nº8.245/91.
2. Nas razões dos embargo de declaração a recorrente se limitou a indicar artigos de lei sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, de forma a atrair uma necessária análise pelo Tribunal de origem. Também não explicita o motivo concreto de sua incidência no caso, invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer outro recurso de embargos de declaração, e não traz fundamentos determinantes capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
3. No tocante à apontada violação ao art. 421, 422 e 425 do Código Civil, a recorrente não demonstrou, mediante argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada, de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada e porque deveria ter excepcionado a regra dos artigos 63, §1º, "b" e 9º, III, da Lei nº 8.245/91.
4. No presente caso, para observância dos prazos contratualmente estabelecidos entre as partes contratantes, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.704/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGA DA MORA NÃO EFETUADA. DECRETAÇÃO DE DESPEJO. REFORMA DA DECISÃO PELO REEXAME REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, assentando que em virtude do não pagamento do aluguel o prazo do despejo será de quinze dias de acordo com o que preceitua os artigos 63, §1º, "b" e 9º, III, da Lei nº8.245/91.
2. Nas razões dos embargo de declaração a recorrente se limitou a indicar artigos de lei sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, de forma a atrair uma necessária análise pelo Tribunal de origem. Também não explicita o motivo concreto de sua incidência no caso, invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer outro recurso de embargos de declaração, e não traz fundamentos determinantes capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
3. No tocante à apontada violação ao art. 421, 422 e 425 do Código Civil, a recorrente não demonstrou, mediante argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada, de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada e porque deveria ter excepcionado a regra dos artigos 63, §1º, "b" e 9º, III, da Lei nº 8.245/91.
4. No presente caso, para observância dos prazos contratualmente estabelecidos entre as partes contratantes, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.704/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008245 ANO:1991***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991 ART:00009 INC:00003 ART:00063 PAR:00001 LET:BLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(REFORMA DA DECISÃO PELO REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃODE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no REsp 1115538-RJ, EDcl no Ag 837615-SC, AgRg no Ag 1304916-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 892288 RS 2016/0080430-3 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:24/06/2016
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