AgInt no AREsp 871860 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0048029-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV.
LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ firmou o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
2. A Corte Estadual, alicerçada na prova dos autos, asseverou que "não há comprovação nos autos de que o autor, ora apelado, recebesse até o último dia do mês em curso, tendo suportado prejuízo com a conversão" (fl. 232, e-STJ). Decidir em sentido contrário demanda o reexame do acervo-fático probatório dos autos, medida vedada na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.860/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV.
LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ firmou o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
2. A Corte Estadual, alicerçada na prova dos autos, asseverou que "não há comprovação nos autos de que o autor, ora apelado, recebesse até o último dia do mês em curso, tendo suportado prejuízo com a conversão" (fl. 232, e-STJ). Decidir em sentido contrário demanda o reexame do acervo-fático probatório dos autos, medida vedada na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.860/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONVERSÃO DE VENCIMENTO EM URV - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO -DIFERENÇAS) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO)(EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 626215-RJ
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