main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 871964 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0048185-5

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TAL FUNDAMENTO, NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.036 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO, NA VIA ADMINISTRATIVA, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 14/04/2016, contra decisão publicada em 05/04/2016, na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. IV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento pacífico desta Corte. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 347.337/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013). VI. Remansosa é a compreensão firmada, no STJ, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (STJ, REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/05/2013, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73). VII. Nessa linha, reconhecido o direito de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado, em Juízo, para a concessão da aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data do início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da ação judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.397.815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2014; AgRg no REsp 1.428.547/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 871.964/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036
Veja : (FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOSFUNDAMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1411517-PR, AgRg no AgRg no AREsp 367302-PR(DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1336280-SC(APOSENTADORIA - RENÚNCIA - NOVO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO) STJ - REsp 1334488-SC (RECURSO REPETITIVO)(EXECUÇÃO - BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - TERMO FINAL - DATADO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE) STJ - REsp 1397815-RS, AgRg no REsp 1428547-RS, AgRg no REsp 1162799-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 385782 DF 2013/0270189-3 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:16/08/2016
Mostrar discussão