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Jurisprudência


AgInt no AREsp 872049 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0050173-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$20.000,00 a título de danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$20.000,00, para fins de reparação pelos danos estéticos" (fl. 306, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais e danos estéticos decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais e estéticos só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 872.049/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indenização por dano estético: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 313198-DF, AgRg no Ag 877408-PR, REsp 1202159-RJ, AgRg no REsp 1358561-ES, AgRg no AREsp 166326-RJ(DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MODIFICAÇÃO -IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no REsp 988007-RS
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