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Jurisprudência


AgInt no AREsp 872068 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0069831-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS DELINEADOS NOS AUTOS. RÉU CONTUMAZ E EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTADA. I - O art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, e o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator julgar monocraticamente o agravo conjuntamente com o recurso especial, quando o acórdão recorrido contrariar entendimento firmado nesta Corte, em jurisprudência dominante sobre o tema, hipótese destes autos, não importando tal procedimento cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - In casu, a apreciação do recurso especial não exigiu nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, uma vez que as balizas fáticas permitiram que fosse dada nova interpretação aos fatos, o que resultou no afastamento da tese de atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, ante a contumácia do agente e o valor expressivo da res furtiva. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp 872.068/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01042 PAR:00005LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - OFENSA - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1614657-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - HC 366641-SP, AgRg no HC 357543-MS, RHC 51740-MG
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