AgInt no AREsp 872160 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0048468-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA LIQUIDANDA. PRESCRIÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é admitida a alegação de prescrição se superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 872.160/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA LIQUIDANDA. PRESCRIÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é admitida a alegação de prescrição se superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 872.160/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA - DISCUSSÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 398607-SC, AgRg no AREsp 270054-PE
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