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Jurisprudência


AgInt no AREsp 872171 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0048535-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor arbitrado, a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o montante indenizatório com base no acervo fático-probatório dos autos, a título de indenização por danos morais e estéticos, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas que ocasionaram danos em várias pacientes, no valor de 70.000,00 (setenta mil reais). Observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 872.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 548798-RJ, AgRg no AREsp 471594-ES
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