AgInt no AREsp 872171 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0048535-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor arbitrado, a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o montante indenizatório com base no acervo fático-probatório dos autos, a título de indenização por danos morais e estéticos, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas que ocasionaram danos em várias pacientes, no valor de 70.000,00 (setenta mil reais).
Observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 872.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor arbitrado, a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o montante indenizatório com base no acervo fático-probatório dos autos, a título de indenização por danos morais e estéticos, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas que ocasionaram danos em várias pacientes, no valor de 70.000,00 (setenta mil reais).
Observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 872.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 548798-RJ, AgRg no AREsp 471594-ES
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