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Jurisprudência


AgInt no AREsp 872187 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0064659-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. 1. Sob a égide do CPC/1973, firmou-se a compreensão segundo a qual constitui nulidade insanável a ausência de comprovação do preparo à época em que protocolizado o recurso especial, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento. A propósito: AgRg nos EAREsp 236.958/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/3/2016; AgInt no REsp 1.596.513/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp 868.190/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/9/2016; e AgRg no AREsp 670.781/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 30/11/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 872.187/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - AgRg nos EAREsp 236958-CE, AgInt no REsp 1596513-PR, AgInt no AREsp 868190-SE, AgRg no AREsp 670781-PR
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