AgInt no AREsp 872367 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0048409-0
DIREITO PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. PARCELAMENTO.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado e das razões do Recurso Nobre que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente de documentos constantes de outros autos; de processo administrativo e de provas que certifiquem prazos de lançamento fiscal ou compensação, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Outrossim, de acordo com o posicionamento do STJ, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 872.367/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. PARCELAMENTO.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado e das razões do Recurso Nobre que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente de documentos constantes de outros autos; de processo administrativo e de provas que certifiquem prazos de lançamento fiscal ou compensação, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Outrossim, de acordo com o posicionamento do STJ, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 872.367/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.""
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1507146-PR