AgInt no AREsp 872399 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0048543-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, que fixou o quantum indenizatório a partir das peculiaridades fáticas da lide, do entendimento adotado em casos análogos, e, ainda, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, demandaria, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado, na espécie, seria irrisório, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 872.399/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, que fixou o quantum indenizatório a partir das peculiaridades fáticas da lide, do entendimento adotado em casos análogos, e, ainda, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, demandaria, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado, na espécie, seria irrisório, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 872.399/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - REsp 1529820-SE
Mostrar discussão