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Jurisprudência


AgInt no AREsp 873041 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0050424-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 04/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 13/04/2016. II. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação Indireta, na qual os autores pleiteiam indenização. III. No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que o processo administrativo suscitado não se caracterizou como manifestação inequívoca do intento de indenizar os proprietários do terreno, bem como que não restou comprovada a efetiva ocupação da aludida área de propriedade dos autores, em relação à qual se postula o pagamento de indenização, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à não ocorrência da prescrição, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ . IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 873.041/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento de recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando incide a Súmula 7 do STJ, de acordo com entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - ANÁLISE SOBRE INDENIZAÇÃO -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1474880-MS, REsp 1162127-DF, AgRg no AREsp 130470-GO(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 846804-RS, AgRg no AREsp 696506-RS, REsp 1485111-PE, AgRg no AREsp 223956-RS
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