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Jurisprudência


AgInt no AREsp 873068 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0066091-9

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado na análise monocrática, concluiu o Tribunal de origem: "Embora a parte autora pretenda o reconhecimento do labor rural no período de 09-06-1960 a 04-03-1983, e tenha acostado aos autos prova documental (fls. 106/109, 111/124, 145/146 e 158), deve-se considerar como termo inicial do período a ser reconhecido o início do ano constante do documento contemporâneo mais antigo que qualifica o autor como rurícola, no caso, 01-01-1980, conforme o documento da fl. 108, uma vez que o início razoável de prova material deve ser contemporâneo às atividades exercidas, como também vem decidindo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça." 2. A inversão do julgado demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 873.068/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgInt no AREsp 954191 SP 2016/0189596-9 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:17/10/2016
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