AgInt no AREsp 873096 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0050551-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo agravante contra o Ministério Público do Estado do Paraná, buscando, em síntese, a nulidade do título executivo extrajudicial, consubstanciado em Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelas partes. A sentença julgou improcedente o pedido e foi ela mantida, pelo Tribunal a quo.
III O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e da interpretação do ajuste firmado entre as partes, concluiu pela ausência de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado.
Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame do Termo de Ajustamento de Conduta e do material fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ - no caso, quanto à competência da Justiça Comum para processar e julgar a execução de multa decorrente de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta -, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.
V. Ademais, o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 873.096/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo agravante contra o Ministério Público do Estado do Paraná, buscando, em síntese, a nulidade do título executivo extrajudicial, consubstanciado em Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelas partes. A sentença julgou improcedente o pedido e foi ela mantida, pelo Tribunal a quo.
III O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e da interpretação do ajuste firmado entre as partes, concluiu pela ausência de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado.
Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame do Termo de Ajustamento de Conduta e do material fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ - no caso, quanto à competência da Justiça Comum para processar e julgar a execução de multa decorrente de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta -, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.
V. Ademais, o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 873.096/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1355559-MG, AgRg no REsp 1266210-RJ
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