AgInt no AREsp 873213 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0050783-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Constata-se que o Tribunal a quo, ao solucionar a lide, julgou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, razão pela qual incide à espécie a Súmula nº 83 deste Tribunal, que veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior.
3. É vedado, em sede de recurso especial, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ, assim como a interpretação de clausula contratual (Súmula 5/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 873.213/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Constata-se que o Tribunal a quo, ao solucionar a lide, julgou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, razão pela qual incide à espécie a Súmula nº 83 deste Tribunal, que veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior.
3. É vedado, em sede de recurso especial, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ, assim como a interpretação de clausula contratual (Súmula 5/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 873.213/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃODECENAL) STJ - AgRg no AREsp 745736-SP, AgRg no AREsp 664895-RJ
Mostrar discussão