AgInt no AREsp 873374 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0051095-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA Nº 259/STJ. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula nº 259/STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados. Referida ação não pode conter pedido genérico, devendo especificar o período e sobre quais movimentações financeiras o correntista efetivamente pretende os esclarecimentos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 873.374/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA Nº 259/STJ. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula nº 259/STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados. Referida ação não pode conter pedido genérico, devendo especificar o período e sobre quais movimentações financeiras o correntista efetivamente pretende os esclarecimentos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 873.374/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000259
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 695825-PR, AgRg no AREsp 91818-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 1535378 PR 2015/0129158-4
Decisão:04/10/2016
DJe DATA:17/10/2016
Mostrar discussão