main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 873425 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0051188-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Diante disso, na análise da petição inicial, verifico que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum extra petita. 2.O acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da parte agravante, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 873.425/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - AgRg no RMS 28542-AP, AgRg no REsp 972349-MG, REsp 1049560-MG(JULGAMENTO EXTRA PETITA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1405910-RS, AgRg no REsp 687544-PI(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 681975-PR, AgRg no AREsp 596070-MG, AgRg no AREsp 326839-RJ
Mostrar discussão