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Jurisprudência


AgInt no AREsp 873454 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0049201-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VENCIMENTOS PAGOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO GOZA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. RECEBIMENTO DE VALORES DE BOA-FÉ. PAGAMENTO EQUIVOCADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum: a) a Execução foi proposta com base em dispositivo legal que só pode ser aplicado nos casos em que fique comprovado que o servidor tenha causado efetivo prejuízo à Administração, o que não ocorreu na hipótese dos autos; b) deverá a Administração se valer da ação de conhecimento, na qual será permitido ao Espólio apelado exercer o contraditório; c) o crédito pleiteado não goza de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo necessária a dilação probatória para a sua constituição; e d) o pagamento a maior se deu por culpa da administração, de forma que é necessário ação de conhecimento para que se apure serem os valores cobrados efetivamente devidos. 2. Não se pode conhecer da irresignação, uma vez que os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Os fundamentos não foram atacados pela parte agravante e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. O Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que "o pagamento a maior se deu por culpa da Administração" (fl. 52, e-STJ). O STJ entende pela impossibilidade de efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos. 5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 873.454/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (RECEBIMENTO DE VALORES DE BOA-FÉ - PAGAMENTO EQUIVOCADO PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEVOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1219353-RJ, AgRg no REsp 1336996-AP, REsp 1244182-PB (RECURSO REPETITIVO)(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - REsp 649084-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1589048 SP 2016/0058366-8 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:08/11/2016AgInt no REsp 1586743 SP 2016/0059531-0 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:17/10/2016
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