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Jurisprudência


AgInt no AREsp 873620 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0051632-1

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE COMODATO. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. CONFIGURAÇÃO DA POSSE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação a dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da questão debatida nos autos. 4. Não há nulidade do acórdão por supressão de instância, pois a situação fática relativa à posse do equipamento em questão foi examinada pelo juízo de primeiro grau, ao deferir, initio litis, a antecipação de tutela e ao reconsiderar posteriormente referida decisão. 5. No caso concreto, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto à inexistência de conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação cautelar de arresto e à falta de configuração da posse, porque foi com base nos elementos de prova e na interpretação de cláusulas contratuais que o Tribunal local concluiu em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 873.620/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 17/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 843007 SP 2016/0011579-4 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:07/12/2016AgInt no AREsp 640942 RS 2014/0336952-0 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:28/11/2016
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