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Jurisprudência


AgInt no AREsp 873822 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0052528-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA DENTRO DO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADOS. MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR QUINZE MESES PELO AFASTAMENTO DO TRABALHO. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A supressão da oitiva das testemunhas não indica, por si só, cerceamento de defesa, quando o julgador encontrar-se firmemente amparado pelos documentos acostados ao caderno processual e os aspectos decisivos da causa se mostrarem suficientes para embasar o convencimento do magistrado. 2. O Tribunal de Justiça concluiu pela responsabilidade objetiva da agravante, assim, não há vício quanto à valoração da prova que originou a condenação ao pagamento da pensão, pois o acórdão solucionou a controvérsia com adequada fundamentação, delimitando claramente todas as questões a ele submetidas, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos tidos como violados. 3. No tocante à condenação pelos danos morais e ao pedido alternativo de redução do quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado em R$ 25.000, 00 (vinte e cinco mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização pelos danos materiais também fora suficientemente justificado pelas instâncias estaduais, considerando a extensão dos danos sofridos, especialmente o fato de a vítima ter ficado afastada do trabalho por um ano e três meses, além da precoce aposentadoria por invalidez deferida pelo INSS. 4. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 873.822/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SUPRESSÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS - CERCEAMENTO DE DEFESA -OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 619567-RJ, AgRg no AREsp 550962-MG
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