main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 873880 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0052574-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS PELA MESMA PARTE. PRIMEIRO AGRAVO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONFIRMADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp 873.880/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao primeiro agravo e não conhecer do segundo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] a assinatura digitalizada ou escaneada não pode ser confundida com a assinatura digital, a qual ampara-se em certificado digital emitido por autoridade credenciada".
Veja : (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA- INADMISSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 543508-PE
Mostrar discussão