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Jurisprudência


AgInt no AREsp 873943 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0052616-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts. 267, I, c/c 286, caput, do CPC/1973; 26, I, § 1º, do CDC; 206, § 3º, IV, do Código Civil e 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Vale ressaltar que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração para sanar eventual omissão no julgado a respeito do citado dispositivo. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, consignou que não procede a alegação de inépcia da inicial, uma vez que não constatou a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 295, parágrafo único, do CPC/1973. Alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a incursão no contexto fático-probatório dos autos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 873.943/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no AREsp 814494-PR, EDcl no REsp 1401560-MT(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1506697-PR, AgRg no AREsp 614353-RS(INÉPCIA DA INICIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1442974-CE
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