AgInt no AREsp 874106 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0052767-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O col. Tribunal de origem, tendo como base o laudo pericial e o acervo fático-probatório dos autos, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou a alegada nulidade do título de crédito, pois não ficou comprovada nenhuma irregularidade.
3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que houve fraude na emissão do cheque, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 874.106/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O col. Tribunal de origem, tendo como base o laudo pericial e o acervo fático-probatório dos autos, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou a alegada nulidade do título de crédito, pois não ficou comprovada nenhuma irregularidade.
3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que houve fraude na emissão do cheque, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 874.106/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 651082 SC 2015/0008355-0 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:29/09/2016
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