AgInt no AREsp 874153 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0047981-6
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO. APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 282. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL.
ACÓRDÃO APOIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ausente o prequestionamento de preceitos legais apontados no apelo nobre, mesmo com a oposição de embargos de declaração, tem aplicação, por analogia, a Súmula nº 282 do STF.
3. A ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão ou a deficiência da fundamentação desenvolvida no recurso especial impõe a aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do STF.
4. A denunciação da lide só é obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, onde tal direito permanece íntegro. Precedentes (AgRg no Ag 1.416.658/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 6/9/2012, DJe 13/9/2012).
5. O Tribunal local, soberano na apreciação dos fatos e provas constantes da lide, concluiu pela responsabilidade da recorrente em indenizar a recorrida, sendo indevido o apontamento de seu nome, na medida em que irregular o título levado a protesto. Rever suas conclusões, na via especial, é é defeso a esta Corte, pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 874.153/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO. APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 282. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL.
ACÓRDÃO APOIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ausente o prequestionamento de preceitos legais apontados no apelo nobre, mesmo com a oposição de embargos de declaração, tem aplicação, por analogia, a Súmula nº 282 do STF.
3. A ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão ou a deficiência da fundamentação desenvolvida no recurso especial impõe a aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do STF.
4. A denunciação da lide só é obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, onde tal direito permanece íntegro. Precedentes (AgRg no Ag 1.416.658/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 6/9/2012, DJe 13/9/2012).
5. O Tribunal local, soberano na apreciação dos fatos e provas constantes da lide, concluiu pela responsabilidade da recorrente em indenizar a recorrida, sendo indevido o apontamento de seu nome, na medida em que irregular o título levado a protesto. Rever suas conclusões, na via especial, é é defeso a esta Corte, pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 874.153/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00070 INC:00003
Veja
:
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO QUE PERMANECE ÍNTEGRO) STJ - AgRg no Ag 1416658-SC, AgRg no AREsp 102829-RJ, REsp 903258-RS, AgRg no Ag 1416658-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 986799 RS 2016/0248864-0 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:29/05/2017AgInt no AREsp 929740 MS 2016/0147827-9 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:09/11/2016
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