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Jurisprudência


AgInt no AREsp 874461 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0054235-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. In casu, a parte agravante alegou em Embargos de Declaração que o acórdão a quo padecia de obscuridade e contradição quanto aos períodos de vigência dos benefícios Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Doença Acidentário e Aposentadoria por Invalidez Acidentária. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que: "o termo inicial do deferimento do auxílio-doença acidentário (não se trata aqui do auxílio-doença comum) dar-se-á a partir do dia em que foi constatado que a incapacidade decorreu do acidente do trabalho em 2007. E o termo inicial do deferimento da aposentadoria por invalidez, dar-se-á do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença acidentário. Ademais, não se pode deferir a natureza acidentária ao auxílio-doença antes de 2007, pois somente neste ano foi que fora constatado que a incapacidade decorreu das atividades laborais. a empresa recorrente é prestadora de serviços". 4. O caso assume claros contornos fático-probatórios e iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 874.461/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DO RECORRENTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 594113-AP, AgRg no AREsp 353681-SP
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