AgInt no AREsp 874490 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0054326-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível, em sede de agravo interno, a adição de teses não expostas no recurso especial, caracterizando-se tal procedimento como indevida inovação recursal. 2. É assente na jurisprudência deste STJ o entendimento de que a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso nesta Corte, mas apenas, as em trâmite nos Tribunais de origem. Precedentes.
3. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção deste STJ em sede de recursos repetitivos: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares." (REsp 1433544/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 01/12/2016).
4. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 874.490/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível, em sede de agravo interno, a adição de teses não expostas no recurso especial, caracterizando-se tal procedimento como indevida inovação recursal. 2. É assente na jurisprudência deste STJ o entendimento de que a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso nesta Corte, mas apenas, as em trâmite nos Tribunais de origem. Precedentes.
3. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção deste STJ em sede de recursos repetitivos: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares." (REsp 1433544/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 01/12/2016).
4. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 874.490/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036LEG:FED LCP:000108 ANO:2001LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1366763-PR, AgInt no AREsp 653005-SP, AgInt no AREsp 890449-SP(AFETAÇÃO DE MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS - SOBRESTAMENTODERECURSO ESPECIAL - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 741850-SP, AgInt no AREsp980639-MG, EDcl no AgInt no AREsp 892959-PR(PREVIDÊNCIA PRIVADA - APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NO TEMPO DEADMISSÃO NO PLANO - EXPECTATIVA DE DIREITO) STJ - REsp 1433544-SE, REsp 1431273-SE, REsp 1421951-SE, REsp 1415501-SE
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