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Jurisprudência


AgInt no AREsp 874645 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0045148-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DCTF. CAUSA SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, de forma clara e precisa, promovendo a integral solução da controvérsia. 2. O Tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição do débito da recorrente, ao fundamento de que "os documentos acostados aos autos demonstram que houve a interrupção da prescrição inicialmente pela impugnação do crédito tributário na via administrativa em 2000, com posterior desistência ante a adesão ao REFIS (fl.206). A embargante foi excluída da REFIS apenas em 2005, conforme se verifica à fls. 53". 3. Para acolher as alegações da recorrente, no sentido de que os débitos em questão não se submetem aos preceitos do REFIS, não implicando o ingresso da recorrida em tal parcelamento, ou que a recorrida não cumpriu os requisitos para a sua manutenção em tal Programa, sendo desde o início excluída, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 874.645/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA) STJ - AgRg no AREsp 624116-RJ
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