AgInt no AREsp 874738 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0051993-3
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se apenas que a documentação juntada nos autos comprova o exercício de atividade em condições insalubres, de forma habitual e permanente, o que assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Assim, há fundamentos não atacados pela parte recorrente - quais sejam, o não cumprimento do período de "pedágio" e o não preenchimento do requisito etário exigido - os quais, sendo aptos, por si sós, para manterem o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 874.738/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se apenas que a documentação juntada nos autos comprova o exercício de atividade em condições insalubres, de forma habitual e permanente, o que assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Assim, há fundamentos não atacados pela parte recorrente - quais sejam, o não cumprimento do período de "pedágio" e o não preenchimento do requisito etário exigido - os quais, sendo aptos, por si sós, para manterem o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 874.738/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - REsp 853390-RS, REsp 925031-SC, REsp 514153-RN
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