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Jurisprudência


AgInt no AREsp 874841 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0054892-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DÉBITO DA CÂMARA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município, na hipótese em que existente dívida previdenciária sob a responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, pois a Câmara Municipal constitui órgão integrante do Município e, nesse sentido, não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações, não sendo lícita a aplicação dos princípios da separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus órgãos. 2. "O princípio da separação dos poderes e o da autonomia financeira e administrativa não podem eximir o Município de responsabilidades assumidas por seus órgãos." (AgRg no REsp 1.303.395/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/6/2012) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 874.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (CÂMARA MUNICIPAL - PERSONALIDADE JURIDICA - INTERESSE PATRIMONIAL) STJ - REsp 1429322-AL(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INADIMPLEMENTO - MUNICÍPIO -LEGITIMIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1538839-PE, AgRg no REsp 1484789-SE, AgRg no REsp 1486651-PE, AgRg no REsp 1407384-PE, AgRg no REsp 1404141-PE(CÂMARA MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO) STJ - AgRg no REsp 1303395-PE
Sucessivos : AgInt no REsp 1639302 BA 2016/0305020-1 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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