AgInt no AREsp 874868 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0052321-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 265 DO CPC/1973 (ATUAL 313, V, 'A', DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE E.STJ PELA CORTE A QUO.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pedido de suspensão do feito, a suspensão do processo com base na alínea "a" do inc. IV do art. 265, do CPC/1973 (atual art. 313, V, "a, do CPC/2015) dá-se apenas naqueles casos em que decisão de mérito depender do exame de prejudicial que é a principal de outro processo, o que não é o caso dos autos. Não havendo que se falar em questão prejudicial apta a justificar a suspensão da presente demanda, sob pena de se postergar indefinidamente a conclusão da controvérsia, o que vai de encontro ao próprio princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXXVIII, da CF/88), impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
3. "A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no AREsp 205.921/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 874.868/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 265 DO CPC/1973 (ATUAL 313, V, 'A', DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE E.STJ PELA CORTE A QUO.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pedido de suspensão do feito, a suspensão do processo com base na alínea "a" do inc. IV do art. 265, do CPC/1973 (atual art. 313, V, "a, do CPC/2015) dá-se apenas naqueles casos em que decisão de mérito depender do exame de prejudicial que é a principal de outro processo, o que não é o caso dos autos. Não havendo que se falar em questão prejudicial apta a justificar a suspensão da presente demanda, sob pena de se postergar indefinidamente a conclusão da controvérsia, o que vai de encontro ao próprio princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXXVIII, da CF/88), impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
3. "A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no AREsp 205.921/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 874.868/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 INC:00004 LET:A ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00088LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
Veja
:
(AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DE TODOSOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 68639-GO, AgRg no AREsp 496732-CE(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO -ANÁLISE DO MÉRITO) STJ - AgRg no AREsp 229193-SC, AgRg no AREsp 205921-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1021864 AM 2016/0309395-0 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:14/06/2017AgInt no AREsp 1030332 MS 2016/0324450-2 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:14/06/2017AgInt no AREsp 1030310 MS 2016/0324390-8 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:05/05/2017
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