AgInt no AREsp 874932 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0052827-3
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PAULIANA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Recurso especial não conhecido pela ausência de prequestionamento dos arts. 76, 128, 165 e 458 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF. E, ainda, pela necessidade de revolvimento de fatos e provas para alterar o entendimento do Tribunal de origem em relação à desnecessidade de prova pericial, assim como quanto ao não cabimento da condenação ao pagamento de honorários.
II - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que a tese jurídica tratada no recurso especial foi objeto de análise/discussão pelo Tribunal de origem sem haver, contudo, expressa menção aos dispositivos legais correspondentes. Não é o caso dos presentes autos.
III - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, verificar violação dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973, em relação à necessidade ou não de se produzir determinada prova definida pelo juízo de piso, assim como modificar a fixação dos honorários sucumbenciais, demandariam o inviável reexame de fatos e provas. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 874.932/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PAULIANA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Recurso especial não conhecido pela ausência de prequestionamento dos arts. 76, 128, 165 e 458 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF. E, ainda, pela necessidade de revolvimento de fatos e provas para alterar o entendimento do Tribunal de origem em relação à desnecessidade de prova pericial, assim como quanto ao não cabimento da condenação ao pagamento de honorários.
II - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que a tese jurídica tratada no recurso especial foi objeto de análise/discussão pelo Tribunal de origem sem haver, contudo, expressa menção aos dispositivos legais correspondentes. Não é o caso dos presentes autos.
III - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, verificar violação dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973, em relação à necessidade ou não de se produzir determinada prova definida pelo juízo de piso, assim como modificar a fixação dos honorários sucumbenciais, demandariam o inviável reexame de fatos e provas. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 874.932/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 689034-SC, AgInt no REsp 1595460-RS(PROVAS PERICIAIS - AFERIR NECESSIDADE - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgInt no AREsp 848161-RS, AgInt no AREsp 878916-MG, AgInt nos EDcl no AREsp 782026-BA
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