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Jurisprudência


AgInt no AREsp 875198 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0053754-0

Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem considerou 10% (dez por cento) sobre o valor do faturamento adequado, considerando as peculiaridades do caso concreto. Assim, para se alcançar conclusão pretendida pela ora agravante, de que o percentual é excessivo, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 875.198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgInt no REsp 1588496-SP, AgInt no AREsp 894058-RS
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