AgInt no AREsp 875269 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0053993-8
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PACTUAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara (Recurso Especial Repetitivo n.º 973.827/RS, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/9/2012).
2. Afirmado no acórdão recorrido que não houve pactuação, é inviável o acolhimento da pretensão recursal para admitir a capitalização mensal dos juros (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Constitui inadmissível inovação recursal a alegação, somente neste agravo interno, de que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 875.269/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PACTUAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara (Recurso Especial Repetitivo n.º 973.827/RS, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/9/2012).
2. Afirmado no acórdão recorrido que não houve pactuação, é inviável o acolhimento da pretensão recursal para admitir a capitalização mensal dos juros (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Constitui inadmissível inovação recursal a alegação, somente neste agravo interno, de que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 875.269/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - FORMAEXPRESSA) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1465357 SC 2014/0162023-5 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:19/10/2016AgInt no REsp 1421970 SC 2013/0394886-2 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
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