AgInt no AREsp 875297 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0054047-4
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 875.297/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 875.297/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da
decisão que negou trânsito ao recurso especial imporia a esta Corte
Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão
consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se
no momento oportuno, por meio do agravo previsto no art. 544 do CPC
de 1973, quanto ao óbice levantado pela decisão que não admitiu o
recurso especial.
Por essa razão, a parte agravante deve impugnar todos os
fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, porquanto o
provimento do agravo devolverá à esta Corte o exame de toda a
matéria tratada no reclamo extremo".
"[...] consigne-se que o acesso à tutela jurisdicional deve
sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre suas
finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes
envolvidas. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a
admissibilidade do recurso - no particular, o art. 544, § 4º, I, do
CPC de 1973 determinava a necessidade de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de admissibilidade - e, portanto, cabe à
parte formulá-lo em estrito cumprimento às determinações legais.
Ressalte-se que esse ônus do agravante foi mantido no inciso I do
parágrafo único do art. 253 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22
de 16 de março de 2016,[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)LEG:FED EMR:000022 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000528
Veja
:
(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DETODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - EDcl no Ag 1324815-RJ, AgRg no Ag 1417579-RJ, AgRg no AREsp 121222-SC, AgRg no Ag 1277710-SP, AgRg no Ag 1414927-SC, AgRg nos EDcl no Ag 1309043-RJ, AgRg no Ag 1350106-MG, AgRg no Ag 1363967-MG, AgRg no Ag 682965-DF, AgRg no AREsp 59829-AL, AgRg no AREsp 68639-GO STF - AI-ED 835005, AI-AGR 598574, AI-AGR 829208
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 942350 SP 2016/0167373-8 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:24/02/2017AgInt no AREsp 844910 MG 2016/0004998-2 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:06/09/2016AgInt no AREsp 893880 SP 2016/0082278-0 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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