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Jurisprudência


AgInt no AREsp 875371 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0054124-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBESIDADE. CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA QUE ENSEJASSE O PROCEDIMENTO. SENTENÇA REFORMADA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 300, 315 E 400 DO CPC/1973. NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. PEDIDO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 6º, VIII, 47, 51, IV, § 1º, do CDC e 128, 300, 315 e 460 do CPC/73 não foi debatido pela Corte estadual, carecendo, portanto, do inafastável prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. Afastar a conclusão do Tribunal a quo, da inexistência nos autos de documentos que comprovem que o autor encontrava-se em situação de urgência/emergência, capaz de afastar a carência estipulada no contrato de adesão e constranger o plano de saúde à realização da cirurgia bariátrica, necessariamente demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, situação que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A carência de prequestionamento e a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea c, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 875.371/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Veja os EDcl no AgInt no AREsp 875371 que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00008 ART:00047 ART:00051 INC:00006 PAR:00001
Veja : (CLÁUSULA CONTRATUAL - ANÁLISE - SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 383033-MG, AgRg no AREsp 337976-SP(RESP - ALÍNEA "C" - SÚMULA N. 7/STJ - APLICAÇÃO - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL - VERIFICAÇÃO PREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 737080-RJ
Sucessivos : AgInt nos EDcl no REsp 1432942 PR 2013/0338314-2 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:04/10/2016
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